TSTAg-E-ED-Ag-RR 2257-15.2012.5.12.0035
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- CEF - Auxílio Alimentação
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A parte agravante pugna pelo processamento do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413, I, da SBDI-1 e às Súmulas 51, I, e 241 do TST, citando trechos do acórdão regional reproduzidos no acórdão turmário com o propósito de demonstrar que a parcela auxílio-alimentação não tinha a natureza indenizatória na sua origem, notadamente por ter recebido o auxílio-alimentação desde a sua admissão, em 1981, antes da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 1987, que atribuiu a natureza indenizatória para a parcela. O Tribunal Regional detectou a partir da instrução probatória produzida nesses autos, que, antes mesmo da admissão do reclamante, a reclamada, por meio de norma interna (Ata nº 23/1970), teria atribuído natureza indenizatória à parcela em questão, e que a concessão do auxílio-alimentação estava atrelada proporcionalmente aos dias trabalhados no mês. A particularidade dos autos não atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 413, I, da SBDI-1 e das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Nenhum dos arestos colacionados para confronto de teses apresenta tese divergente a partir do mesmo quadro fático (Súmula 296, I, do TST). Entende-se, pois, que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
CEF - Auxílio Alimentação