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Jurisprudências

TSTRR 0011363-73.2019.5.03.0142

Minutos residuais: tempo à disposição

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO/RETIRADA DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pedido de pagamento de minutos residuais em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo do cômputo da jornada o tempo gasto pelos empregados em atividades particulares, tendo o Tribunal Regional consignado que o tempo gasto em deslocamento interno, uniformização e colocação de EPI não são considerados à disposição do empregador. 2. Consoante jurisprudência desta Corte superior, nos termos da tese fixada no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos em atividades particulares dos empregados, não abrangendo os atos preparatórios, assim considerados o tempo de deslocamento, a troca de uniforme e a colocação de EPIs. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao excluir da jornada o tempo gasto com tempo de deslocamento, troca de uniforme e colocação de EPI, dissentiu da jurisprudência desta Corte superior, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa, e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO ANO DE 2019. EMPREGADO DESLIGADO EM 2019. PRAZO DE 90 DIAS PARA REQUERER O PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito à participação nos lucros relativa ao ano de 2019, se não requerido o pagamento no prazo de 90 dias estipulado em norma coletiva. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A condição prevista em norma coletiva, para os empregados desligados, de apresentação de requerimento no prazo de 90 dias, trata-se de mero procedimento interno para o pagamento da participação nos lucros aos empregados desligados. Não afeta, todavia, o direito do trabalhador de acesso ao Poder Judiciário para efetuar a cobrança da parcela, visto que a norma coletiva se destina apenas a estabelecer o procedimento interno para seu pagamento aos empregados desligados, não havendo, portanto, exclusão do direito. 4. Por essa razão, não há falar em contrariedade à tese fixada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) reconhecendo a transcendência política quanto ao tema ¿minutos residuais¿, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade às Súmulas de n.ºs 366 e 429 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de minutos residuais, assim considerado o tempo gasto pelo reclamante com o deslocamento interno, com a troca de uniforme e com a colocação/retirada de EPI, apenas em relação ao período anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e reflexos, conforme se apurar em liquidação; ii) reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿participação nos lucros¿, por contrariedade à Súmula n.º 451 desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da participação nos lucros, relativa ao ano de 2019, de forma proporcional aos meses trabalhados. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios pela reclamada, que fixo em 10% do valor da condenação. Custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que provisoriamente se arbitra à condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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