STJAgInt no AREsp 3.107.322
Contrato de franquia: legitimidade ativa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia
- Legitimidade ativa
- Lucros cessantes
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Lucros cessantes presumidos
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.
1. No acórdão de origem, mantida a sentença que reconheceu a legitimidade ativa do franqueado e determinou indenização a título de lucros cessantes e multa penal por descumprimento de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre legitimidade ativa, fundada em elementos fático-probatórios e na natureza intuitu personae do contrato, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A condenação em lucros cessantes foi lastreada em demonstração de queda de faturamento e impacto na receita, não se tratando de presunção, razão pela qual as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o exame do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.