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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000385-59.2017.5.05.0010

A) agravo interno interposto pela reclamante: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela reclamante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Comissões
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. II. Na verdade, a parte Agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão”. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo Interno da Reclamante e, no mérito, a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, ¿diferenças salariais / comissões¿ e ¿diferenças salariais / piso normativo¿; e a.2) dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Juros aplicáveis aos créditos trabalhistas¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista no tema; b) reconhecer a transcendência política da causa, quanto ao tema ¿Juros aplicáveis aos créditos trabalhistas¿, e por conseguinte conhecer do recurso de revista da Reclamante para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: b.1) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; b.3) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Brasília, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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