TSTAIRR 1000413-33.2022.5.02.0005
Multa por embargos declaratórios: ausência de ofensa direta e literal à constituição da república
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos declaratórios
- Ausência de ofensa direta e literal à constituição da república
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. 2. A despeito das alegações de ofensa à Constituição da República, a discussão relacionada à imposição de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios possui natureza infraconstitucional. 3. A matéria não enseja, portanto, recurso de revista em processos de execução, que pressupõem a ofensa direta e literal à Constituição da República, na forma do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, negar-lhe provimento e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator