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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100215-78.2021.5.01.0071

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Desvio de função
  • Alegação de prova dividida
  • Conclusão do TRT com base nas provas produzidas pelas partes
  • Ausência de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA DIVIDIDA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que o TRT reconheceu a existência de prova dividida, mas equivocou-se ao não atribuir ao autor o ônus da prova do direito alegado. Argumenta que cabia ao reclamante comprovar as alegações de horas extras, intervalo intrajornada e desvio de função, especialmente porque a ré apresentou cartões de ponto e registros que afastariam tais direitos. No caso, embora a parte alegue ter ficado demonstrada a ocorrência de prova dividida, o Tribunal Regional decidiu com base nas provas produzidas por ambas as partes. Quanto à condenação a horas extras, registrou que “tendo restado o juiz convencido da inidoneidade dos controles de ponto carreados aos autos, com base na prova oral produzida, o que justificou a sua decisão quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras, não há de se falar em desconsideração do testemunho”. “No que concerne ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pela própria ré informou sobre a impossibilidade de fruição de uma hora para refeição e descanso. Logo, também não merece reparo a decisão, no particular”. Já em relação ao desvio de função, consignou que houve confissão do preposto da reclamada e concluiu que “a confissão real, obtida em juízo, é a melhor das provas e dispensa a produção, pela parte contrária, de qualquer elemento probante relacionado ao objeto da confissão, bem como tem o condão de tornar irrelevantes as demais provas produzidas nos autos”. Registra-se que, não socorre a parte a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que tem-se que a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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