STJAgRg no AREsp 2.778.742
Estupro de vulnerável: desclassificação e tentativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Desclassificação e tentativa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO E TENTATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso especial e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, e o reconhecimento da forma tentada do delito.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. O Tribunal de origem concluiu que as provas eram harmônicas e aptas a indicar que o agravante praticou atos libidinosos contra a vítima antes que ela recobrasse a consciência, configurando o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, pois a vítima não era capaz de oferecer resistência ao ato.
5. A revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima vulnerável já se revela suficiente para a configuração do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada, conforme entendimento pacificado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não é possível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.003.717/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 05.12.2023.
Tese
"1. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não é possível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.