TSTAg-AIRR 0074000-28.2010.5.17.0161
Fraude à execução: doação aos descendentes
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Doação aos descendentes
- Ineficaz
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO AOS DESCENDENTES. INEFICAZ. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO EMBARGANTE EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator