TSTAIRR 0045100-48.2005.5.03.0016
Prejudicado o exame da transcendência: inteligência da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INCABÍVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão regional ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista sob fundamento de que, no caso, incide o óbice da Súmula 214 do TST. O recorrente não se insurge contra a incidência da mencionada Súmula 214 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória regional, encontrando-se desfundamentado o presente apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator