TSTAg-ROT 0101137-02.2025.5.01.0000
Reintegração: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Doença ocupacional
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo e denegação da segurança
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte para denegar a segurança e restabelecer o ato coator que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, consistente na reintegração ao emprego. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que foi proferida sentença de mérito no processo subjacente em 1/5/2026. 3. Nesse contexto, constata-se a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante (Súmula n.º 414, III, do TST), o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Agravo conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 9 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator