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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.049.080

Tráfico de drogas: aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
  • Atuação como "mula"

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ATUAÇÃO COMO "MULA". AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, resultando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.

2. O agravante sustenta que a expressiva quantidade de drogas apreendidas (609 tijolos de maconha, com peso líquido de 415,5 kg), a logística predeterminada e a organização do transporte são incompatíveis com a figura de traficante eventual ou ocasional, devendo ser afastada a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme exigência jurisprudencial consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 seja fundamentado em elementos concretos e individualizados que demonstrem a dedicação habitual do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.

5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa.

6. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas robustas e individualizadas que justificassem a conclusão de que o agravado se dedicava habitualmente ao tráfico ou integrava organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias do flagrante para afastar a aplicação do redutor.

7. A atuação do agravado como "mula", mediante promessa de pagamento, não é suficiente para caracterizar sua participação em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional evidente.

2. O afastamento do redutor do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) demanda prova idônea de que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.247/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AREsp 1.898.671/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STF, HC 256573 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.09.2025, DJe 15.10.2025.

Tese

1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional evidente.

2. O afastamento do redutor do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) demanda prova idônea de que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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