TSTAg-AIRR 0100533-85.2021.5.01.0063
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Registrou, ainda, que “a 1ª testemunha, Sra
- Ricardo.”
- Nulidade da prova testemunhal
- Suspeição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, de plano, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a responsabilidade solidária entre as reclamadas, ao registro de que, no caso, as provas documentais embasam a existência de grupo econômico. Registrou, ainda, que “a 1ª testemunha, Sra. Cristiane Graça Oliveira Souza, em seu depoimento informa que o registro de sua CTPS se deu em diversos momentos distintos com as três Rés, que ocupavam a mesma sede e possuíam diversos funcionários em comum, bem como se encontravam sob mando do Sr. Ricardo.”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n° 357, segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a existência de parcialidade, animosidade, falta de isenção da testemunha ou troca de favores, o que não se pode extrair do acórdão regional. Precedentes. Desse modo, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados não são aptos ao confronto de teses, por não citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica ). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator