TSTAg-RRAg 0000067-19.2022.5.05.0037
Vendas parceladas: previsão contratual da forma de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Vendas parceladas
- Previsão contratual da forma de cálculo
- Decisões díspares no âmbito do TST
- Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
- Óbice processual ao exame do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas realizadas a prazo, sob o fundamento de que no “contrato de trabalho firmado entre as partes (...) consta expressamente que "O empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão"”. Desse modo, tendo em conta a expressa previsão em contrato de trabalho da forma de cálculo das comissões, em sentido diverso do pretendido pela autora na exordial, não são, de fato, devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿vendas parceladas. previsão contratual da forma de cálculo¿, para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿vendas parceladas. previsão contratual da forma de cálculo¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista; c) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿vendas parceladas. previsão contratual da forma de cálculo¿; d) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto ao tema ¿comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca¿. Brasília, 4 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator