STJAgRg no AREsp 3.043.547
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Afastamento pela quantidade e pelo modus operandi
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE E PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Transporte de vultosa quantidade de droga (372 kg de maconha), em viagem planejada, com envolvimento de terceiras pessoas não identificadas, alinhadas entre si.
3. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado por concluir que a conduta indica dedicação à atividade criminosa e integração em rede de distribuição de drogas, prejudicando a análise do pedido de remessa para oferecimento de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto probatório (quantidade de entorpecente, viagem planejada e envolvimento de terceiros), estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade expressiva de droga apreendida, aliada ao modus operandi caracterizado por viagem planejada e atuação conjunta com terceiros não identificados, evidencia a integração em rede de distribuição e a dedicação à atividade criminosa, o que afasta o requisito subjetivo do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. A conclusão do Tribunal de origem, fundada no conjunto fático-probatório, alinha-se à orientação jurisprudencial que admite o afastamento da minorante diante de circunstâncias do caso concreto reveladoras de habitualidade criminosa.
7. Para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, necessário o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.