Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.932.575

Dosimetria da Pena: valoração Negativa de Vetoriais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Valoração Negativa de Vetoriais
  • Rejeição dos Embargos

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial . Dosimetria da Pena. Valoração Negativa de Vetoriais. Rejeição dos Embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, com fundamento na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima.

2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa e contradição na fundamentação utilizada para justificar a valoração negativa das vetoriais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime configura contradição ou violação ao princípio do non bis in idem.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão.

5. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que o pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa não foi devidamente fundamentado na petição do recurso especial, caracterizando inovação recursal vedada.

6. A valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito, bem como as consequências comprovadas do crime, são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2020.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.