TSTRR-Ag 1000645-23.2019.5.02.0014
"agravo: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- "agravo
- Competência da justiça do trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Não caracterização
- Competência
Ementa
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL REGULAMENTADA PELA PORTARIA Nº 4.327/2014 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PELO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL REGULAMENTADA PELA PORTARIA Nº 4.327/2014 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PELO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL REGULAMENTADA PELA PORTARIA Nº 4.327/2014 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NO ÂMBITO DO BANCO DO BRASIL S.A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AO ARTIGO 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna. O pedido e a causa de pedir são os elementos que definem o órgão jurisdicional competente para o julgamento da causa. No caso, depreende-se que a ação civil pública originou-se de procedimento promocional instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, por meio do qual se constatou irregularidades na Política de Responsabilidade Socioambiental elaborada pelo Banco Réu, ante o descumprimento das diretrizes traçadas no tocante à concessão de crédito a envolvidos com trabalho escravo que figuravam no Cadastro de Empregadores da União ("lista suja"). O Ministério Público do Trabalho pretende, em síntese, a correção da conduta do Réu quanto às ações que visem à identificação, execução, controle de risco socioambiental, que deveriam ser planejadas e implementadas em cumprimento à Resolução n.º 4.327/2014 do Conselho Monetário Nacional. Cumpre esclarecer que a Resolução em questão dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA, que envolve ações de natureza socioambiental nos negócios e na relação com as partes interessadas - definidas como sendo os clientes e usuários dos produtos e serviços oferecidos pela instituição, a comunidade interna à sua organização e as demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam impactadas por suas atividades. O risco socioambiental em questão é classificado no normativo como aquele presente nas atividades e nas operações da instituição, como um componente das diversas modalidades de risco a que está exposta. Nesse contexto, sem relativizar eventuais infrações praticadas pela instituição financeira, a causa de pedir e o próprio pedido não se sustentam numa relação trabalhista regida pela CLT, mas em relação de consumo existente entre a instituição financeira e seus clientes, na forma do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho possam repercutir na esfera trabalhista, podendo em alguns casos, configurar crime contra a organização do trabalho, é certo que não se insere na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações que tenham por objeto o cumprimento de normas fixadas pelo Banco Central do Brasil com fins a nortear negócios jurídicos de natureza mercantil . Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000645-23.2019.5.02.0014 , em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e é Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, c) por maioria, não conhecer do recurso de revista, nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário.
Indexação
Competência