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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000923-25.2022.5.17.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: trabalhador portuário avulso

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – SUPRESSÃO DO INTERNO INTERJORNADA – HORAS EXTRAS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – SUPRESSÃO DO INTERNO INTERJORNADA – HORAS EXTRAS. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – SUPRESSÃO DO INTERNO INTERJORNADA – HORAS EXTRAS.Com efeito, o art. 7º, XXXIV, da CF/88, estabelece a igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os trabalhadores avulsos. Por outro lado, o art. 66 da CLT, preconiza que deve haver um descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. De outra parte, o art. 8º da Lei nº 9.719/98 prevê que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deve ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo nos casos de situações excepcionais previstas em norma coletiva de trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve os termos da sentença de piso que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo interjornada, sob o fundamento de que não é possível a responsabilização do órgão gestor de mão-de-obra nem do operador portuário pelo descumprimento voluntário do intervalo entre as jornadas por parte do obreiro. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a supressão do intervalo interjornada deve ser remunerada a título de labor extraordinário, ainda que o desrespeito ao referido intervalo tenha se dado voluntariamente pelo trabalhador avulso. Não se pode perder de mira que, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.719/98, compete ao órgão gestor de mão de obra, ao operador portuário e ao empregador, o cumprimento das normas relativas à saúde e segurança da atividade. Precedentes. Importante destacar, ainda, que não se discute no presente caso a validade ou a invalidade das normas coletivas, não tendo constado do acórdão regional qualquer registro no sentido de que a supressão do intervalo tenha ocorrido em razão de situações excepcionais previstas em instrumento coletivo de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o empregado avulso faz jus às horas extraordinárias decorrentes dos intervalos interjornadas não usufruídos, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da presente demanda, como entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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