TSTAIRR 10226-06.2016.5.15.0117
Desvio de função: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Diferenças salariais
- "prêmio qualidade de safra"
- Integração
- Contribuição confederativa
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, a partir de 16/9/2014 até a rescisão contratual, porquanto comprovado o exercício de funções pelo reclamante em nível superior ao salário para o qual foi contratado. Desse modo, estando a decisão recorrida lastreada no arcabouço probatório dos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, estão ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2. "PRÊMIO QUALIDADE DE SAFRA". INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, diante da confissão patronal quanto à integração voluntária da parcela "prêmio de qualidade de safra" em férias e 13º salário e da ausência de disposição normativa quanto à natureza jurídica da parcela, concluiu tratar-se de verba com caráter remuneratório, motivo pelo qual manteve a sentença quanto à incidência da parcela na base de cálculo das horas extras. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reapreciação por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 457, § 2º, da CLT. Por outro lado, consoante se observa da cláusula normativa que instituiu o "prêmio de qualidade de safra", de fato, não há previsão quanto à natureza jurídica da parcela, estando prevista, tão somente, a sua base de cálculo. Desse modo, a conclusão do Regional, de que essa parcela possui natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras, não implica violação do art. 7º, XXVI, da CF. 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), pois esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT). 4. JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o comando da sentença, quanto à incidência de juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Desse modo, consoante acentuou o acórdão recorrido, possuindo a legislação trabalhista regramento próprio acerca da questão afeta ao momento da incidência dos juros, não há falar em aplicação do art. 407 do CC, o qual se encontra incólume. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Confederativa; Prêmio; Salário por Equiparação / Isonomia; Juros; Diferenças por Desvio de Função