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Jurisprudências

TSTRR 1002322-51.2016.5.02.0028

(3ª turma) gmabb/tf agravo de instrumento em recurso de revista do banco do brasil

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Interrupção da prescrição
  • Marco de reinício da contagem do prazo prescricional
  • Banco do brasil
  • Reestruturação interna
  • Redução proporcional da remuneração

Ementa

(3ª Turma) GMABB/tf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o simples ajuizamento de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo prescricional. Uma vez interrompida a prescrição, o início da recontagem de seu prazo observa as regras do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper ". 2. A leitura da parte final do dispositivo poderia levar a entender que o reinício do fluxo prescricional somente se daria com o exercício do último ato do protesto judicial que o interrompeu. Contudo, a SDI-1, em recente julgamento, em composição plena, uniformizou jurisprudência no sentido de que, por consistir o protesto judicial em medida de eficácia momentânea, inserida no âmbito da jurisdição voluntária, a prescrição por ele interrompida reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, orienta que a indevida submissão do bancário à jornada de trabalho de oito horas em atividade que não demandasse fidúcia especial correspondia à retribuição pelo trabalho desempenhado em uma jornada de seis, sendo apenas devidas, como extras, a sétima e oitava horas. 2. Assim, a reversão à jornada de seis horas não autoriza a redução proporcional da remuneração, em homenagem aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da estabilidade financeira. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, fixando que o prazo prescricional interrompido pelo protesto judicial reinicia seu fluxo com o próprio ajuizamento da medida, afastar os efeitos do protesto interruptivo efetivado pela ação coletiva nº 000375- 68.2012.5.02.0076 ao caso vertente, uma vez que transcorrido mais de 5 anos, e, por conseguinte, declarar que a prescrição incide retroativamente a partir do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, estando prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2011; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos temas "diferenças salariais - redução salarial" e "gratificação semestral - integração na base de cálculo das horas extras", por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e por má aplicação da Súmula 253 do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da redução salarial proveniente da modificação da jornada de trabalho de 8 para 6 horas, e condenar o Banco do Brasil ao pagamento das respectivas diferenças salariais, desde a alteração ilícita até a rescisão contratual; bem como para determinar a integração da gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo das horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Regularidade Formal; Gratificação Semestral

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