TSTAg-AIRR 0020229-42.2023.5.04.0291
Estado do rio grande do sul: ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do rio grande do sul
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisões do pleno do STF
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, diante da inobservância do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Em suas razões de agravo, a parte alega que deve ser superado o descumprimento do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da aplicação das teses em repercussão geral, temas 246 e 1118 do STF, bem como renova a insurgência em relação à responsabilidade subsidiária. 4 - As razões do recurso de revista concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária à demonstração de culpa do ente público. 5 – Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria, referem-se, em síntese, ao fato de que ente público teria juntado vasta documentação, mas que não teria se desincumbido do ônus de provar a efetiva fiscalização. 6 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. 7 - A parte deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT em que ficou assentada que não houve o mero inadimplemento da empregadora, mas o inadimplemento quanto aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade – ou seja, o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado de obrigação trabalhista básica. 8 - O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando. 9 - Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 10 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora