TSTAg-EDCiv-AIRR 560-04.2020.5.22.0001
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –BASE DE CÁLCULO –APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE –ART. 468 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "adicional de insalubridade –base de cálculo –aplicação do salário-base –art. 468 da CLT", do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorreu de previsão em normativo interno da reclamada, que dispõe quanto à adoção do salário-base do trabalhador como base de cálculo para a parcela, e no fato de a própria reclamada ter realizado o pagamento do adicional devido sobre o salário-base dos empregados. Nesse sentido, consignou que a alteração da referida base de cálculo violaria o art. 468 da CLT, haja vista a aderência ao contrato de trabalho do autor. Cumpre observar, de início, que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 do ementário de repercussão geral, haja vista o salário mínimo não ter sido adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo se falar, tampouco, em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, uma vez que não houve, in casu , modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas a observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiu ao contrato de trabalho do autor. Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante nº 4, não havendo se falar em "substituição por decisão judicial", como pretende a reclamada. Trata-se, portanto, de controvérsia que fora solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.