TSTRR-Ag-Emb 0000354-02.2023.5.17.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Consórcio de empresas
- Contrato de transporte público urbano
- Não caracterização
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2.º, do CPC para deixar de apreciá-la. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. ART. 278, §1.º, DA LEI Nº 6.404/76. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante para reconhecimento da transcendência da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. ART. 278, §1.º, DA LEI Nº 6.404/76. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível violação do artigo 5.º, II, da CF/1988, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. ART. 278, §1.º, DA LEI Nº 6.404/76. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Acórdão do Tribunal Regional com o registro de que houve comunhão de interesses das reclamadas pela formação de consórcio para exploração de concessão de serviço público de transporte. 2. Contudo, nos termos do caput do artigo 278 da Lei 6.404/76, o consórcio tem constituição específica para um empreendimento determinado, e conforme o parágrafo 1.º do dispositivo citado, possui personalidade jurídica própria, inexistindo atribuição de responsabilidade fora das cláusulas contratuais ou presunção de solidariedade entre as contratantes. 3. Nesse contexto, em situação análoga e envolvendo a recorrente, a 1.ª Turma já entendeu que, diante da ausência subordinação ou coordenação entre empresas que integram consórcio, o reconhecimento de grupo econômico desafia o princípio da legalidade. 4. Configurada violação ao artigo 5.º, II, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Grupo econômico. Consórcio. Responsabilidade solidária inexistente¿ para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do recorrente, excluindo-o do litígio. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator