TSTAg-AIRR 0000213-08.2021.5.05.0195
Deserção: justiça gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Óbices das súmulas 463, II, e 333 do TST
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST. A justiça gratuita alcança também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu. O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora