STJAREsp 2.779.758
Tutela cautelar antecedente: duplicata mercantil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Tutela cautelar antecedente
- Duplicata mercantil
- Protesto
- Cessão de crédito
- Oponibilidade de exceções pessoais
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais da controvérsia. Desnecessário o rebatimento individualizado de todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a lide. 2. Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar as conclusões do acórdão recorrido que, com base nas provas dos autos, qualificou a operação como cessão de crédito e reconheceu a ausência de comprovação da perfectibilização do negócio jurídico subjacente. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior a conclusão do tribunal a quo no sentido de que, tratando-se de cessão de crédito, pode o devedor opor ao cessionário as exceções pessoais que detinha contra o cedente, nos termos do art. 294 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Obsta o conhecimento do recurso especial a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausente debate pelo tribunal de origem sobre seu conteúdo normativo. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que as peculiaridades fáticas do caso concreto impedem a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.