TSTEDCiv-AIRR 10223-17.2016.5.15.0096
Rito sumaríssimo: interposto sob a égide da lei 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Redução mediante negociação coletiva
- Fatos anteriores à lei 13.467/2017
- Indisponibilidade absoluta
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva