STJAgRg no AREsp 2.985.530
Furto Qualificado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto Qualificado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Pedido de Desclassificação para Estelionato. súmula 7/stj. Recurso IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado. A defesa busca a desclassificação do delito para estelionato, alegando que a fraude teria induzido a empresa a entregar voluntariamente os cartões de vale-refeição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao utilizar fraude para emitir e recarregar cartões de vale-refeição em nome de funcionários inelegíveis, configura furto qualificado ou estelionato.
III. Razões de decidir
3. A conduta da agravante foi caracterizada como furto qualificado, pois a empresa vítima não foi induzida a erro para consentir com a concessão dos benefícios. A subtração ocorreu de forma oculta, mediante manipulação fraudulenta dos sistemas internos, sem manifestação volitiva da empresa.
4. A distinção entre furto qualificado e estelionato reside na anuência da vítima. No estelionato, a vítima entrega voluntariamente o bem, iludida pelo ardil do agente. No furto qualificado, a fraude é utilizada para burlar a vigilância, permitindo a subtração sem consentimento ou consciência da vítima.
5. As provas documentais e testemunhais confirmam que as operações fraudulentas foram realizadas exclusivamente pela agravante, utilizando seu login e senha pessoais, criados em 2016, e que cessaram durante o período de suas férias.
6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A subtração de bens mediante fraude que burla a vigilância da vítima, sem seu consentimento ou consciência, configura furto qualificado, e não estelionato.
2. O reexame de fatos e provas para alterar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.
Tese
1. A subtração de bens mediante fraude que burla a vigilância da vítima, sem seu consentimento ou consciência, configura furto qualificado, e não estelionato.
2. O reexame de fatos e provas para alterar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.