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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 360-68.2020.5.05.0195

A) agravo de instrumento em recurso de revista: caixa bancário

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Caixa bancário
  • Intervalo do digitador
  • Previsão coletiva
  • B) recurso de revista
  • Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO COLETIVA. Diante da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO COLETIVA. A decisão comporta reforma, haja vista o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados se a pretensão se ampara em norma coletiva expressa que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ante a demonstração de divergência jurisprudencial; e b) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar parcialmente procedente a ação e condenar o banco réu a: (I) conceder as pausas de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) de trabalho contínuo previstas em norma coletiva aos empregados substituídos que exercem a função de caixa, na base territorial do Sindicato autor, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) para cada dia de descumprimento da presente obrigação de fazer; e (II) pagar as horas extras e os reflexos legais, decorrentes da inobservância às pausas de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) de trabalho contínuo previstas em norma coletiva aos empregados substituídos que exerceram a função de caixa, observada a prescrição pronunciada na origem, a ser apurado em regular liquidação individual de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na origem.

Indexação

Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos

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