TSTAg-AIRR 0011520-83.2023.5.18.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multas dos arts. 467 e 477 da CLT e art. 896, § 9.º, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT e art. 896, § 9.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E ART. 896, § 9.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, verifica-se que, em relação à indigitada afronta aos arts. 5.º, II, XXII, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT; isso porque a recorrente procedeu à indicação em bloco dos dispositivos constitucionais reputados vulnerados, sem o devido confronto analítico. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator