TSTAg-AIRR 100008-11.2023.5.01.0071
Prescrição: ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Decisão ora agravada
- Direito Coletivo
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do cumprimento da exigência constante do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. No caso, da leitura as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, ainda que por fundamento jurídico diverso, há de ser mantida a d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários