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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.806

Tráfico de drogas: trancamento da ação penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Trancamento da ação penal
  • Alegação de ilicitude da prova
  • Busca pessoal sem mandado
  • Fundada suspeita
  • Den úncia anônima aliada a elementos concretos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. DEN ÚNCIA ANÔNIMA ALIADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUGA DO LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE LEGITIMAM A ABORDAGEM POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca pessoal sem mandado judicial é admitida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a crime.

2. No caso, a fundada suspeita decorreu da conjugação de denúncia anônima com circunstâncias objetivas constatadas pelos policiais: o agravante foi localizado em frente a um bar conhecido pela venda de drogas, em posse de motocicleta, e, ao perceber a aproximação da polícia civil, ainda que em viatura descaracterizada, arremessou um capacete ao chão, abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, ensejando a abordagem, que resultou na apreensão de pedras de crack e quantia em dinheiro proveniente do tráfico.

3. Atuação policial amparada pela lei, inexistindo elementos que indiquem perseguição pessoal ou discriminação, afastando a alegação de nulidade da prova.

4. Inviável o trancamento da ação penal, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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