TSTEmb 0020829-31.2022.5.04.0701
Diferenças salariais: progressões por antiguidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade
- Corsan
- Planos de cargos e salários
- Período de 2011 a 2020
- Condenação adstrita ao período de 2011 a 2015
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO DE 2011 A 2020. CONDENAÇÃO ADSTRITA AO PERÍODO DE 2011 A 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Ressalva-se, no entanto, que a condenação deve ser limitada ao período de 2011 a 2015, tendo em vista que o TRT expressamente consignou que o reclamante desistiu “do pedido de promoção de 2016 e 2020, o que foi aceito pela ré, tendo sido extinto o feito sem resolução de mérito quanto a esses períodos (ID. b8d3f7f - Pág. 2).” Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas no período de 2011 a 2015, conforme se apurar em liquidação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$ 48.874,40 (quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), com base na estimativa apresentada na inicial. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator