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Jurisprudências

STJAgRg no HC 968.447

Ameaça em situação de violência doméstica: nulidade da condenação por cerceamento de defesa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Ameaça em situação de violência doméstica
  • Nulidade da condenação por cerceamento de defesa
  • Culpa exclusiva do acusado
  • Preclusão da tese, não alegada em tempo oportuno
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL SERIA REALIZADO SEU INTERROGATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECLUSÃO DA TESE, NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita na primeira oportunidade para falar nos autos.

2. No caso em tela, a ausência de intimação do agravante para a audiência de instrução e julgamento em que seria realizado seu interrogatório, porquanto não se desincumbiu do ônus de manter atualizado o seu endereço, já tendo sido citado para oferecer resposta à acusação, torna correta a decisão de revelia.

3. Ademais, caberia à defesa alegar a referida nulidade na primeira oportunidade em que poderia se manifestar, qual seja, nas alegações finais, ônus do qual não se desincumbiu, como se verifica da leitura da sentença condenatória, tornando preclusa a referida tese, mormente em se tratando de condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo prejuízo, condição que reforça ainda mais a impossibilidade de reconhecimento da referida nulidade. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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