TSTRRAg 10458-19.2020.5.03.0147
Negativa de prestação jurisdicional: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ausência de concomitância entre revezamento e insalubridade
- Fundamentação suficiente do acórdão regional
- Horas extras
- Insalubridade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA ENTRE REVEZAMENTO E INSALUBRIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Nos termos da Súmula n. 459 do TST, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando houver ausência de apreciação de questão relevante ao deslinde da controvérsia, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. No caso, o Tribunal Regional enfrentou expressamente as questões suscitadas pela parte embargante, ora agravante, consignando, de forma clara e fundamentada, os motivos que o levaram à conclusão adotada. Assim, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT registrou expressamente que " os cartões de ponto indicam o trabalho em alternância de turnos do período imprescrito até janeiro/2017 (ID. 152af2f - pág. 01/22). A partir de então, ele se ativou em turnos fixos (ID. 152af2f - pág. 23 e seguintes)". 3. A Corte regional também delimitou precisamente os períodos em que reconhecida a insalubridade. Registrou que " o adicional de insalubridade foi deferido por 22 meses (fevereiro/2017, junho/2017, agosto/2017 a julho/2018; março/2019 a agosto/2019; outubro e novembro/2019 - laudo pericial ID. 0174f49 - Pág. 07) ". 4. Ainda, o TRT enfrentou diretamente a questão relativa à concomitância entre turnos ininterruptos de revezamento e labor em condições insalubres, concluindo que, " nas ocasiões em que o reclamante trabalhou em condições insalubres, ele cumpria jornada fixa, e não turnos alternados. Logo, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST ". 5. A Corte regional ainda apreciou especificamente a alegação relativa à neutralização do agente insalubre mediante fornecimento de EPI, asseverando que " o dispositivo legal determina a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, o que se caracteriza pela percepção do adicional de insalubridade. Assim, havendo a neutralização do agente insalutífero pelo fornecimento do EPI, ficada afastada a exigência estabelecida no artigo 60 da CLT ". 6. Assim, o fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. Verifica-se, portanto, que o recorrente busca rediscutir o mérito da controvérsia, especialmente a conclusão adotada pelo TRT no sentido de que inexistiu simultaneidade entre o labor em turnos ininterruptos de revezamento e a prestação de serviços em condições insalubres aptas a atrair a incidência do art. 60 da CLT. Nesse contexto, tendo a Corte de origem enfrentado de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela parte, não há falar em ausência de prestação jurisdicional, tampouco em omissão relevante no julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INSALUBRIDADE. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRT. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A pretensão recursal parte de premissa fática diversa daquela expressamente consignada pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ré, delimitou expressamente o quadro fático da controvérsia ao consignar que " os cartões de ponto indicam o trabalho em alternância de turnos do período imprescrito até janeiro/2017 (ID. 152af2f - pág. 01/22). A partir de então, ele se ativou em turnos fixos (ID. 152af2f - pág. 23 e seguintes)". Registrou, ainda, a Corte de origem que " por sua vez, o adicional de insalubridade foi deferido por 22 meses (fevereiro/2017, junho/2017, agosto/2017 a julho/2018; março/2019 a agosto/2019; outubro e novembro/2019 - laudo pericial ID. 0174f49 - Pág. 07)". 3. Com base nesse contexto fático, concluiu o TRT que, " nas ocasiões em que o reclamante trabalhou em condições insalubres, ele cumpria jornada fixa, e não turnos alternados. Logo, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST ". 4. E acrescentou que, " a partir de janeiro/2017, não houve labor em alternância de turnos que prejudicasse a saúde e higidez física do empregado, não se lhe aplicando a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da CR/88 ". 5. Constou, ainda, do acórdão regional, que " o dispositivo legal determina a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, o que se caracteriza pela percepção do adicional de insalubridade. Assim, havendo a neutralização do agente insalutífero pelo fornecimento do EPI, ficada afastada a exigência estabelecida no artigo 60 da CLT ". 6. Nesse contexto, a Corte de origem asseverou que os períodos de labor em condições insalubres ocorreram quando o autor já se ativava em jornada fixa, e não mais em regime de alternância de turnos. 7. Assim, não se constata contrariedade à Súmula n. 85, VI, do TST, uma vez que o TRT não reconheceu a validade de regime de compensação em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente, mas concluiu, com base no quadro fático delineado, pela ausência de simultaneidade entre o labor em turnos ininterruptos de revezamento e o exercício de atividade insalubre apta a atrair a incidência do artigo 60 da CLT. 8. Para se acolher a tese recursal em sentido contrário, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à concomitância entre o labor em turnos ininterruptos de revezamento e a prestação de serviços em condições insalubres, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional