STJAgInt no REsp 2.289.708
Julgamento monocrático: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento monocrático
- Não ocorrência
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Multa diária (astreintes)
- Reconhecimento da proporcionalidade pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECONHECIMENTO DA PROPORCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC; e do Regimento Interno desta Corte Superior, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sendo certo que a posterior interposição de agravo interno e a submissão da controvérsia ao órgão colegiado afastam eventual alegação de nulidade" (AgInt no REsp n. 2.246.398/SP, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).
2. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que é proporcional o valor da penalidade aplicada a título de astreinte e que sua redução implicaria esvaziar a finalidade coercitiva da multa, considerando-se o elevado poderio econômico da parte recorrente. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
4. De acordo com a Primeira Seção do STJ, "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt nos EREsp n. 2.041.487/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 13/11/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.