TSTRRAg 1000917-35.2024.5.02.0016
Gratificação semestral prevista em norma interna
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Gratificação semestral prevista em norma interna
- Empregado do banco banespa
- Participação nos lucros e resultados
- Instituída por norma coletiva posterior
- Restrição aos empregados ativos
- Mesma natureza jurídica
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem expôs todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. MESMA NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO DOS APOSENTADOS. SÚMULA 51, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a extinção da gratificação semestral - criada por norma interna do banco sucedido pelo reclamado -, seguida da instituição de PLR por norma coletiva, porém limitada aos empregados da ativa, configura alteração contratual lesiva em face dos aposentados. 2. O Tribunal Regional, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (Repercussão Geral), bem como o art. 611-A da CLT, que admite como objeto de negociação coletiva a participação nos lucros ou resultados da empresa, entendeu válida a norma coletiva que limitou a PLR aos trabalhadores ativos. 3. Ao assim entender, contrariou a Súmula 51, I, do TST, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou o reclamado no pagamento das parcelas da PLR vencidas, no período imprescrito e em condições de igualdade com os empregados da ativa, bem como das parcelas vincendas, conforme valores a serem apurados em sede de liquidação. Brasília, 15 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator