TSTARR 1001276-34.2016.5.02.0252
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Benefício de ordem
- (Súmula 333 do TST)
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A –USIMINAS, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que se trata, na hipótese, de contrato de prestação de serviços, por meio do qual o reclamante se ativou, durante todo o contrato de trabalho, no cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços mantido com as tomadoras. Concluiu que, embora seja lícita a intermediação de mão de obra havida entre as empresas, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora. 2 - Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO (SÚMULA 333 DO TST). 1 . Em relação ao benefício de ordem, o Tribunal Regional adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. (Súmula 333 do TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Desconsideração da Personalidade Jurídica