TSTAg-RE-Ag-AIRR 0010911-66.2019.5.18.0006
Adesão ao pae: efeitos
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adesão ao pae
- Efeitos
- Ausência de previsão em norma coletiva
- O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão
- Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADESÃO AO PAE. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Todavia, no presente caso, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão em norma coletiva de quitação geral do contrato de trabalho. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator