TSTAg-AIRR 0000343-25.2019.5.06.0232
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT 1
Ementa
AGRAVOS DOS EXECUTADOS – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. No tópico, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, “a”, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravos a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos, aplicando multa de 2% (dois por cento) aos Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora