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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000132-35.2023.5.09.0015

Omissão e contradição não configuradas: prequestionamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. OJ 118 DA SDI-1 DO TST. 1 – A 2ª Turma não conheceu do agravo de instrumento do Município de Curitiba quanto aos temas “cerceamento do direito de defesa” e “decisão surpresa” e negou provimento em relação à “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e à “responsabilidade subsidiária”. 2 – O Município reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição com o intuito de prequestionar os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal. 3 – O prequestionamento, ao teor da OJ 118 da SDI-1 do TST, diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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