TSTED-RRAg 21100-72.2015.5.04.0511
Omissão configurada: vale-refeição
- Direito do Trabalho
- Omissão configurada
- Vale-refeição
- Natureza indenizatória
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Horas Extras
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. OMISSÃO CONFIGURADA. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada omissão no julgado, quanto ao tema "Vale-Refeição", impõe-se o provimento dos embargos de declaração para determinar o processamento do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do Vale-Alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se, nesse ponto, a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do Vale-Alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e determinar o processamento do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Vale-refeição. Norma Coletiva que estabelece a Natureza indenizatória", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, assim como em relação ao Cheque-Rancho, reconhecer a validade da norma coletiva que definiu a natureza indenizatória do vale-refeição, e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre tal verba.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Caixa; Outros Abonos