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Jurisprudências

TSTRR 191-26.2020.5.14.0003

Interrupção da prescrição: ajuizamento de ação coletiva anterior

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição
  • Ajuizamento de ação coletiva anterior
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268 e na OJ/SbDI-1 359 do c
  • Acordo de compensação de jornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268 e na OJ/SbDI-1 359 do c. TST, tem firme entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo prescricional – bienal ou quinquenal, em relação a todos os substituídos, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Precedentes. 2. No caso, constou do v. acórdão recorrido que a ação coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada no dia 10/11/2017, interrompeu o prazo prescricional bienal, independentemente do trânsito em julgado. 3. Por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 50%. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu pela aplicação dos adicionais mais benéficos, previstos em norma coletiva. Assim, não há que se falar que a decisão recorrida afronta o art. 7º, XXVI, da CR, mas com ele se coaduna. Consta expressamente do v. acórdão recorrido: "... considerando a existência de norma coletiva que estabelece adicionais mais benéficos daquele previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVI, correta a decisão do juízo "a quo" que deferiu a aplicação dos adicionais previstos na norma coletiva ." Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ante a falta de prequestionamento da matéria, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o c. STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 3. Ora, as normas coletivas " não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 4. Nessa linha, o próprio legislador cuidou de estabelecer no novel art. 611-B, introduzido pela Lei 13.467/17, rol exemplificativo de matérias que não podem ser transacionadas por meio de norma coletiva, assegurando, portanto, garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nos termos do art. 611-B, X, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 5. No caso, extrai-se dos autos a previsão em norma coletiva de jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, de segunda a sexta-feira, distribuída da seguinte forma: 9 horas diárias , de segunda a quinta-feira, e 8 horas diárias , às sextas-feiras. 6. A Corte Regional consignou expressamente a prestação habitual de horas extraordinárias, ou seja, a extrapolação dos limites de jornada de trabalho estabelecidos em instrumento normativo. No entanto, em total desprestígio e em desconformidade com a tese da repercussão geral, notadamente, TEMA 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF, que privilegiou o negociado sobre o legislado, dando concretude ao art. 7º, XXVI, da CR, reputou por inválida a norma coletiva entabulada e condenou a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, considerando aquelas que excederam o módulo diário de 08 horas e o semanal de 44 horas e, para aquelas destinadas à compensação, apenas o adicional (Súmula 85, IV, do c. TST). Violação do art. 7º, XXVI, da CR demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046", por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, mantido os demais parâmetros fixados na r. sentença.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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