TSTAg-AIRR 0010566-86.2021.5.15.0112
Procediemnto sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procediemnto sumaríssimo
- Não ocorrência
- Horas extras
- Inobservância
- Efeitos
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIEMNTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONTÍNUA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRT NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista a recorrente transcreveu, de forma contínua e no início das razões recursais, a integralidade dos acórdãos proferidos pelo TRT em sede de julgamento do recurso ordinário e embargos de declaração interpostos, os quais abrangeram diversos temas. 2. Tal providência não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A pretensão recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que, no tópico recursal, a recorrente não indica violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator