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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010362-47.2023.5.15.0120

Preliminar: aplicação de multa por litigância de má-fé

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Preliminar
  • Aplicação de multa por litigância de má-fé
  • Requerimento indeferido
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de empreitada
  • Dono da obra

Ementa

I - PRELIMINAR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA CONTRATADA COMPROVADA. CONTRATO FIRMADO APÓS 11/05/2017. Na hipótese, conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, a ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de dona da obra, contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST e do IRR-190-53.2015.5.03.0090. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, situação que se amolda ao caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido apresentado na contraminuta pelo reclamante e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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