TSTAg-AIRR 0000722-57.2023.5.05.0036
Diferenças salariais decorrentes das promoções: do poder postestativo do empregador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais decorrentes das promoções
- Do poder postestativo do empregador
- Do caráter subjetivo das promoções por mérito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, e §8º, DA CLT NOS SEGUINTES TEMAS: 1.1 DA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1.2. DO PODER POSTESTATIVO DO EMPREGADOR. DO CARÁTER SUBJETIVO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos não foram preenchidos os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, e §8º, da CLT, uma vez que foi efetuada a transcrição dos trechos no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões em que a parte recorrente expõe especificamente seu pedido de reforma e, por consequência, não demonstra o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator