Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010391-22.2023.5.03.0059

Transação firmada com um dos devedores solidários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR PAGO EM RELAÇÃO AO DIREITO ÚNICO DEVIDO PELOS CORRÉUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão embargado enfrentou direta e expressamente os argumentos do agravante e que agora são renovados nos embargos declaratórios. 2. O acórdão assentou que “A transação firmada com uma das rés, com ressalva expressa no sentido de que a ação deve prosseguir em relação à outra não é causa de extinção do feito em relação à parte que não participou da transação”, porém, em se tratando de responsabilidade solidária por débito único, o valor pago por um deles deve ser ponderado na quitação da dívida. 3. Tendo o Tribunal Regional avaliado que o valor já recebido pelo autor é suficiente para indenizar os danos extrapatrimoniais vindicados dos devedores solidários, a improcedência da demanda contra o outro é mera consequência e o recurso extraordinário só se viabilizaria se o valor recebido fosse irrisório, caso em que o fundamento do recurso de revista não seria violação da coisa julgada, mas ao princípio da proporcionalidade. 4. O que o embargante chama de contradição, na verdade, revela apenas seu inconformismo em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.