TSTEDCiv-Ag-AIRR 100538-17.2019.5.01.0342
Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. Hipótese em que a Turma entendeu pela configuração do grupo econômico por coordenação. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA NOVA COMUNICACAO E RADIODIFUSAO LTDA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. Reportam-se aos fundamentos utilizados na análise dos embargos de declaração da reclamada RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das reclamadas.
Indexação
Grupo Econômico