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Jurisprudências

TSTRR 0011426-25.2022.5.15.0089

Acordo de compensação de jornada: atividade insalubre

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização da autoridade competente
  • Horas extras
  • A Corte Regional manteve a r
  • O TRT consignou ainda que havia a prestação de horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a r. sentença que invalidou o sistema de compensação de jornada, tendo em vista que a autora se ativava em atividade insalubre, ao fundamento da ausência de autorização prévia do MTE, nos termos do art. 60 da CLT. O TRT consignou ainda que havia a prestação de horas extras. Nesse contexto, determinou que “o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (Súmula 85, III do C. TST)”. A decisão Regional está em consonância com a tese firmada no IRR nº 19, segundo a qual: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido.”. Assim, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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