TSTAg-AIRR 0100424-50.2018.5.01.0007
Diferenças salariais: apelo que não impugna a decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Multa prevista no art. 477 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada quanto ao tema recorrido (princípio da dialeticidade). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade quanto ao tema recorrido, quais sejam as incidências das Súmulas nos 23, 126 e 296 do TST. 3. Em reanálise, do cotejo minucioso entre o recurso de revista, decisão denegatória do apelo e as razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se, quando do agravo de instrumento, a corroborar o defendido no recurso de revista e não impugnou de forma direta e específica a incidência da Súmula nº 126 do TST, fundamento por si só autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Verifica-se, em reexame, que a parte, em suas razões de recurso de revista, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado quanto ao tema recorrido, sem nenhum destaque. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte Regional consignou que, mesmo que a autora seja beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário. E ressalvou que é vedada a sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Incólume, portanto, o disposto no artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CATEGORIA ESPECIAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade quanto aos temas recorridos, quais sejam as incidências das Súmulas nos 23, 126 e 296 do TST. 3. Em reanálise, do cotejo minucioso entre o recurso de revista, decisão denegatória do apelo e as razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se, quando do agravo de instrumento, a corroborar o defendido no recurso de revista e não impugnou de forma direta e específica a incidência dos referidos óbices correlacionados aos respectivos temas recursais. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator