Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR 426-36.2015.5.05.0191

I  agravo do reclamante: requisitos de admissibilidade do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo do reclamante
  • Requisitos de admissibilidade do recurso de revista
  • Demonstração de prequestionamento
  • II  recurso de revista do reclamante
  • Horas Extras
  • Semana Espanhola

Ementa

I  AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista por ausência de demonstração do prequestionamento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, uma vez que os trechos transcritos pela parte constam nos acórdãos proferidos pelo TRT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE ESTÁ SUPERADA A CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NA HIPÓTESE EM QUE HAVIA A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO RECLAMANTE PARA DISCUTIR SOMENTE O CRITÉRIO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (SE ALÉM DA SEXTA OU DA OITAVA HORAS). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. O TRT decidiu que seria inválido o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a seis horas diárias, fixado em norma coletiva, porque havia a prestação de horas extras. A controvérsia sobre a validade da norma coletiva foi superada nestes autos porque o recurso de revista é do reclamante, o qual pretende discutir somente o critério de pagamento das horas extras (se além da sexta ou da oitava). Em situações semelhantes, esta Corte Superior vem decidindo que o trabalhador faz jus ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista;II - reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença, aplicando-se o divisor 180.

Indexação

Horas Extras; Semana Espanhola; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.