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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011276-53.2024.5.18.0004

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação documental
  • Intimação para regularização do preparo
  • Descumprimento do encargo processual
  • A decisão agravada, tal como proferida, não merece reparos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 463, II, DO TST E OJ Nº 269, II, DA SDI-1 DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a empresa reclamada foi sucumbente em segundo grau, tendo interposto o seu recurso de revista sem o recolhimento do preparo, baseada em requerimento de gratuidade de justiça não instruído com os necessários documentos de comprovação da condição alegada. Negado o benefício e intimada a parte na origem para realização do preparo (OJ nº 269, II, da SDI-1/TST), a recorrente deixou de efetuá-lo e insistiu no pedido de gratuidade, desta feita juntando documentos para sustentar sua condição de insuficiência financeira (fls. 641/659 do PJe). O Regional, então, enfatizando que os documentos juntados não comprovavam tal hipossuficiência, decretou a deserção do recurso pela não realização do preparo no prazo concedido para tal finalidade. Esta decisão ensejou a interposição do agravo de instrumento cujo seguimento foi negado monocraticamente pelo relator. A decisão agravada, tal como proferida, não merece reparos. Isso porque a Súmula nº 463, II, do TST exige da pessoa jurídica comprovação documental robusta da condição alegada para requerer os benefícios de gratuidade de justiça, o que não ocorreu, ensejando a intimação da parte para realização do preparo. Assim, ao deixar de promover tal encargo processual, no prazo do art. 99, § 7º, do CPC (OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST), a deserção decretada deve ser mantida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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